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Text of the AFS acession convention

CONVENÇÃO relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao primeiro e segundo protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (97/C 15/02)

Official Journal C 015 , 15/01/1997 p. 0010 - 0015

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA,

CONSIDERANDO que, ao tornarem-se membros da União Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, se comprometeram a aderir à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem:

a) À Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir designada «Convenção de 1980», com as adaptações e alterações nela introduzidas:

- pela convenção assinada no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984, a seguir designada «Convenção de 1984», relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais,

- pela convenção assinada no Funchal em 18 de Maio de 1992, a seguir designada «Convenção de 1992», relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais;

b) Ao primeiro protocolo assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Primeiro protocolo de 1988» relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais;

c) Ao segundo protocolo assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Segundo protocolo de 1988», que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

TÍTULO II

Adaptações ao protocolo em anexo à Convenção de 1980

Artigo 2º

O protocolo anexo à Convenção de 1980 pasa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto na convenção, a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia poderão manter as disposições nacionais relativas à lei aplicável ao transporte marítimo de mercadorias, bem como introduzir-lhes alterações sem seguir os trâmites descritos no artigo 23º da Convenção de Roma. As disposições nacionais aplicáveis na matéria são:

- na Dinamarca, os artigos 252º e 321º das subsecções 3 e 4 da "Soelov" (Lei Marítima),

- na Suécia, o capítulo 13, artigo 2º, nºs 1 e 2 e o capítulo 14, artigo 1º, nº 3 de "sjoelagen" (Lei Marítima),

- na Finlândia, o capítulo 13, artigo 2º, nºs 1 e 2, e o capítulo 14, artigo 1º, parte 3, da "merilaki/sjoelagen" (Lei Marítima).».

TÍTULO III

Adaptações ao primeiro protocolo de 1988

Artigo 3º

À alínea a) do artigo 2º do primeiro protocolo de 1988 são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«- na Áustria, o Oberste Gerichtshof, o Verwaltungsgerichtshof e o Verfassungsgerichtshof,»;

b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«- na Finlândia, korkein oikeus/hoegsta domstolen, korkein hallinto - oikeus/hoegsta foervaltningsdomstolen, markkinatuomioistuin//marknadsdomstolen e tyoetuomioistuin/arbetsdomstolen,

- na Suécia, Hoegsta domstolen, Regeringsraetten, Arbetsdomstolen e Marknadsdomstolen,».

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 4º

1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2. Os textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992.

Artigo 5º

A presente convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 6º

1. A presente convenção entra em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela República da Finlândia ou pelo Reino da Suécia e por um dos Estados contratantes que tenha ratificado a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

2. A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 7º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente convenção nos Estados contratantes.

Artigo 8º

A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos doze textos, será despositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá dela uma cópia autenticada a cada um dos governos dos Estados signatários.

Hecho en Bruselas, el veintinueve de noviembre de mil novecientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Bruxelles, den niogtyvende november nitten hundrede og seksoghalvfems.

Geschehen zu Bruessel am neunundzwanzigsten November neunzehnhundertsechsundneunzig.

¸ãéíaa óôéò ÂñõîÝëëaaò, óôéò aassêïóé aaííÝá Íïaaìâñssïõ ÷ssëéá aaííéáêueóéá aaíaaíÞíôá Ýîé.

Done at Brussels on the twenty-ninth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-neuf novembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá is fiche de Shamhain, míle naoi gcéad nócha a sé.

Fatto a Bruxelles, addì ventinove novembre millenovecentonovantasei.

Gedaan te Brussel, de negenentwintigste november negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissae kahdentenakymmenentenaeyhdeksaentenae paeivaenae marraskuuta vuonna tuhatyhdeksaensataayhdeksaenkymmentaekuusi.

Som skedde i Bryssel den tjugonionde november nittonhundranittiosex.

Pour le gouvernement du royaume de Belgique

Voor de Regering van het Koninkrijk België

Fuer die Regierung des Koenigreichs Belgien

For regeringen for Kongeriget Danmark

Fuer die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò AAëëçíéêÞò AEçìïêñáôssáò

Por el Gobierno del Reino de España

Pour le gouvernement de la République française

Thar ceann Rialtas na hÉireann

For the Government of Ireland

Per il governo della Repubblica italiana

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg

Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden

Fuer die Regierung der Republik OEsterreich

Pelo Governo da República Portuguesa

Suomen hallituksen puolesta

Paa finska regeringens vaegnar

Paa svenska regeringens vaegnar

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

Declaração comum

As Altas Partes Contratantes, tendo analisado as disposições do protocolo anexo à Convenção de Roma de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 1980, assim como aos primeiro e segundo protocolos de 1988, registam que a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia declaram a sua disponibilidade para ponderar em que medida lhes será possível que qualquer alteração que venham futuramente a introduzir no respectivo direito nacional aplicável às questões relativas ao transporte marítimo de mercadorias obedeça ao disposto no artigo 23º da Convenção de Roma de 1980.

 

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