![]() | Text of the 1st Interpretation Protocol
Primeiro Protocolo relativo à interpretação da Convenção de 1980 pelo Tribunal de Justiça (versão consolidada) / Convenção de Roma de 1980Jornal oficial no. C 027 de 26/01/1998 P. 0047 - 0051 NOTA PRELIMINAR A assinatura, em 29 de Novembro de 1996, da Convenção de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, bem como aos dois protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, tornou desejável proceder à codificação da Convenção de Roma e dos referidos protocolos. Esses textos são completados por três declarações dos representantes dos Governos dos Estados-membros, uma feita em 1980 sobre a consonância que deverá existir entre as medidas a prever para a resolução de conflitos adoptadas a nível comunitário e as da convenção, uma segunda, feita igualmente em 1980, relativa à interpretação da convenção pelo Tribunal de Justiça e uma terceira, feita em 1996, relativa ao respeito do procedimento previsto no artigo 23º da Convenção em matéria de transporte marítimo de mercadorias. O Secretariado-Geral do Conselho, em cujos arquivos se encontram depositados os originais dos instrumentos em questão, elaborou o texto impresso no presente fascículo. É, todavia, de referir que este texto não tem valor vinculativo. Os textos oficiais dos instrumentos codificados figuram nos Jornais Oficiais seguintes: ANEXO PRIMEIRO PROTOCOLO (1) relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, TENDO EM CONTA a Declaração comum anexa à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, DECIDIRAM concluir um protocolo que atribua competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para interpretar a referida convenção, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: [Plenipotenciários designados pelos Estados-membros] OS QUAIS, reunidos no Conselho das Comunidades Europeias, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre a interpretação: a) Da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir denominada «Convenção de Roma»; b) Das convenções relativas à adesão à Convenção de Roma dos Estados-membros que se tornaram membros das Comunidades Europeias após a data da abertura da referida convenção à assinatura; c) Do presente protocolo. Artigo 2º Qualquer órgão jurisdicional abaixo referido pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente e que incida sobre a interpretação das disposições contidas nos instrumentos referidos no artigo 1º, sempre que esse órgão jurisdicional considere que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa: a) - na Bélgica: b) Os órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes sempre que decidam em recurso. Artigo 3º 1. A autoridade competente de qualquer Estado contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação das disposições contidas nos instrumentos referidos no artigo 1º, se uma decisão proferida por um órgão jurisdicional desse Estado estiver em contradição com a interpretação dada, quer pelo Tribunal de Justiça quer por uma decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado contratante referido no artigo 2º O disposto no presente número aplica-se apenas às decisões com força de caso julgado. 2. A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça na sequência de tal pedido de interpretação não produz efeitos quanto às decisões que suscitaram o pedido de interpretação. 3. Têm competência para apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação, nos termos do nº 1, os procuradores-gerais junto dos tribunais supremos dos Estados contratantes ou qualquer outra autoridade designada por um Estado contratante. 4. O secretário do Tribunal de Justiça notificará o pedido aos Estados contratantes, à Comissão e ao Conselho das Comunidades Europeias, os quais podem apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas no prazo de dois meses a contar da notificação. 5. O processo previsto no presente artigo não dá origem nem à cobrança nem ao reembolso de custas e despesas. Artigo 4º 1. Salvo disposição em contrário do presente protocolo, são aplicáveis também ao processo de interpretação dos instrumentos referidos no artigo 1º as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça que lhe é anexo relativas aos casos em que o Tribunal de Justiça é chamado a decidir a título prejudicial. 2. O regulamento processual do Tribunal de Justiça será adaptado e completado, se necessário, nos termos do artigo 188º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Artigo 5º (2) O presente protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias. Artigo 6º (3) 1. Para entrar em vigor, o presente protocolo deve ser ratificado por sete Estados nos quais esteja em vigor a Convenção de Roma. O presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado que, por entre aqueles outros, tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Se, todavia, o segundo protocolo que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (4), concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988, entrar em vigor em data posterior, o presente protocolo entrará em vigor na data de entrada em vigor do segundo protocolo. 2. Qualquer ratificação posterior à entrada em vigor do presente protocolo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito daquele instrumento de ratificação, desde que a ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Roma por parte do Estado em questão se tenha tornado efectiva. Artigo 7º (5) O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará aos Estados signatários: a) O depósito de todos os instrumentos de ratificação; b) A data de entrada em vigor do presente protocolo; c) As designações comunicadas em aplicação do nº 3 do artigo 3º; d) As comunicações efectuadas em aplicação do artigo 8º Artigo 8º Os Estados contratantes comunicarão ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias os textos das suas disposições legislativas que implicarem qualquer alteração à lista dos órgãos jurisdicionais designados na alínea a) do artigo 2º Artigo 9º O presente protocolo produzirá efeitos enquanto a Convenção de Roma se mantiver em vigor nas condições previstas no artigo 30º da referida convenção. Artigo 10º Qualquer Estado contratante pode pedir a revisão do presente protocolo. Nesse caso, será convocada uma conferência de revisão pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias. Artigo 11º (6) O presente protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos dez textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O secretário-geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente declaração comum. Feito em Bruxelas, a dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito. [assinaturas dos plenipotenciários] DECLARAÇÕES COMUNS Declaração comum Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, no momento da assinatura do primeiro Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, desejando garantir uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das disposições dessa convenção, declaram-se prontos a organizar, em ligação com o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma troca de informações relativas às decisões com força de caso julgado proferidas pelos órgãos jurisdicionais mencionados no artigo 2º do referido protocolo em aplicação da convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. A troca de informações incluirá: - a comunicação ao Tribunal de Justiça pelas autoridades nacionais competentes das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais referidos na alínea a) do artigo 2º, bem como das decisões significativas proferidas pelos órgãos jurisdicionais referidos na alínea b) do artigo 2º, - a classificação e o tratamento documental dessas decisões pelo Tribunal de Justiça incluindo, se necessário, a elaboração de resumos e traduções, bem como a publicação das decisões especialmente importantes, - a comunicação pelo Tribunal de Justiça da informação documental às autoridades nacionais competentes dos Estados que são parte do protocolo, bem como à Comissão e ao Conselho das Comunidades Europeias. Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autorizados para o efeito apuseram as suas assinaturas na presente declaração comum. Feito em Bruxelas, a dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito. [assinaturas dos plenipotenciários] Declaração comum Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, no momento da assinatura do primeiro Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, tendo em conta a declaração comum anexa à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, desejando garantir uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das disposições dessa convenção, preocupados em evitar que eventuais divergências de interpretação da convenção prejudiquem o seu carácter unitário, consideram que todos os Estados que se tornem membros das Comunidades Europeias devem aderir ao presente protocolo. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente declaração comum. Feito em Bruxelas, a dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito. [assinaturas dos plenipotenciários] (1) Texto na redacção que lhe foi dada pela Convenção de adesão de 1996. (2) A ratificação das convenções de adesão é feita nos termos das seguintes disposições dessas convenções: - artigo 3º da Convenção de adesão de 1984: «Artigo 3º A presente convenção será ratificada pelos Estados-membros. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.», - artigo 4 da Convenção de adesão de 1992: «Artigo 4º A presente convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.», - artigo 5º da Convenção de adesão de 1996: «Artigo 5º A presente convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da União Europeia.». (3) A entrada em vigor das convenções de adesão é feita nos termos das seguintes disposições dessas convenções: - artigo 4º da Convenção de adesão de 1984: «Artigo 4º A presente convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República Helénica e sete Estados que tenham ratificado a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.», - artigo 5º da Convenção de adesão de 1992: «Artigo 5º A presente convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pelo Reino de Espanha ou pela República Portuguesa e por um dos Estados que tenham ratificado a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.», - artigo 6º da Convenção de adesão de 1996: «Artigo 6º 1. A presente convenção entra em vigor, nas regiões entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela República da Finlândia ou pelo Reino da Suécia e por um dos Estados contratantes que tenha ratificado a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. 2. A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.». (4) Texto na redacção que lhe foi dada pela Convenção de adesão de 1996. (5) A notificação relativa às convenções de adesão é feita nos termos das seguintes disposições dessas convenções: - artigo 5º da Convenção de adesão de 1984; «Artigo 5º O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários: a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação; b) Das datas de entrada em vigor da presente convenção nos Estados contratantes.», - Artigo 6º da Convenção de adesão de 1992: «Artigo 6º O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários: a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação; b) Das datas de entrada em vigor da presente convenção nos Estados contratantes.», - artigo 7º da Convenção de adesão de 1996: «Artigo 7º O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários: a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação; b) Das datas de entrada em vigor da presente convenção nos Estados contratantes.». (6) A indicação dos textos das convenções de adesão que fazem fé consta das seguintes disposições dessas convenções: - artigos 2º e 6º da Convenção de adesão de 1984: «Artigo 2º O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa. O texto da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais redigido na língua grega consta de um anexo à presente convenção. O texto redigido na língua grega faz fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.». «Artigo 6º A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O secretário-geral remeterá uma cópia autenticada da presente convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.», - artigos 3º e 7º da Convenção de adesão de 1992: «Artigo 3º O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa. O texto da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais redigido nas línguas espanhola e portuguesa consta dos anexos I e II à presente convenção. Os textos redigidos nas línguas espanhola e portuguesa fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.». «Artigo 7º A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos dez textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O secretário-geral remeterá uma cópia autenticada da presente convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.», - artigos 4º e 8º da Convenção de adesão de 1996: «Artigo 4º 1. O secretário-geral do Conselho da União Europeia remeterá aos governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa. 2. Os textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992.». «Artigo 8º A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos doze textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O secretário-geral remeterá dela uma cópia autenticada a cada um dos governos dos Estados signatários.» | |||
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