![]() | Text of the 2nd Interpretation Protocol
Segundo Protocolo que atribui competência ao Tribunal de Justiça para interpretar a Convenção de 1980 (versão consolidada) / Convenção de Roma de 1980Jornal oficial no. C 027 de 26/01/1998 P. 0052 - 0053NOTA PRELIMINAR A assinatura, em 29 de Novembro de 1996, da Convenção de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, bem como aos dois protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, tornou desejável proceder à codificação da Convenção de Roma e dos referidos protocolos. Esses textos são completados por três declarações dos representantes dos Governos dos Estados-membros, uma feita em 1980 sobre a consonância que deverá existir entre as medidas a prever para a resolução de conflitos adoptadas a nível comunitário e as da convenção, uma segunda, feita igualmente em 1980, relativa à interpretação da convenção pelo Tribunal de Justiça e uma terceira, feita em 1996, relativa ao respeito do procedimento previsto no artigo 23º da Convenção em matéria de transporte marítimo de mercadorias. O Secretariado-Geral do Conselho, em cujos arquivos se encontram depositados os originais dos instrumentos em questão, elaborou o texto impresso no presente fascículo. É, todavia, de referir que este texto não tem valor vinculativo. Os textos oficiais dos instrumentos codificados figuram nos Jornais Oficiais seguintes: ANEXO SEGUNDO PROTOCOLO que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, CONSIDERANDO que a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir denominada «Convenção de Roma», entrará em vigor após o depósito de sétimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação; CONSIDERANDO que a aplicação uniforme das regras estabelecidas pela convenção acima referida exige que seja criado um mecanismo que garanta a uniformidade da sua interpretação e que, para o efeito, convém que sejam atribuídas as competências adequadas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mesmo antes da entrada em vigor da mencionada convenção em todos os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia; DECIDIRAM concluir o presente protocolo e para esse efeito designaram como plenipotenciários: [Plenipotenciários designados pelos Estados-membros] OS QUAIS, reunidos no Conselho das Comunidades Europeias, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º1. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem, em relação à Convenção de Roma, as competências que lhe foram atribuídas pelo primeiro Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988. São aplicáveis o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o regulamento processual do Tribunal de Justiça. 2. O regulamento processual do Tribunal de Justiça será adaptado e completado, se necessário, nos termos do artigo 188º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Artigo 2º (1)O presente protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias. Artigo 3º (2)O presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a essa formalidade em último lugar. Artigo 4º (3)O presente protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos dez textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O secretário-geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados-membros signatários. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo. Feito em Bruxelas, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito. [assinaturas dos plenipotenciários] (1) A ratificação das convenções de adesão é feita nos termos das seguintes disposições dessas convenções: - artigo 3º da Convenção de adesão de 1984: «Artigo 3º A presente convenção será ratificada pelos Estados-membros. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.», - artigo 4 da Convenção de adesão de 1992: «Artigo 4º A presente convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.», - artigo 5º da Convenção de adesão de 1996: «Artigo 5º A presente convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da União Europeia.». (2) A entrada em vigor das convenções de adesão é feita nos termos das seguintes disposições dessas convenções: - artigo 4º da Convenção de adesão de 1984: «Artigo 4º A presente convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República Helénica e sete Estados que tenham ratificado a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.», - artigo 5º da Convenção de adesão de 1992: «Artigo 5º A presente convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pelo Reino de Espanha ou pela República Portuguesa e por um dos Estados que tenham ratificado a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.», - artigo 6º da Convenção de adesão de 1996: «Artigo 6º 1. A presente convenção entra em vigor, nas regiões entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela República da Finlândia ou pelo Reino da Suécia e por um dos Estados contratantes que tenha ratificado a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. 2. A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.». (3) A indicação dos textos das convenções de adesão que fazem fé consta das seguintes disposições dessas convenções: - artigos 2º e 6º da Convenção de adesão de 1984: «Artigo 2º O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa. O texto da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais redigido na língua grega consta de um anexo à presente convenção. O texto redigido na língua grega faz fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.». «Artigo 6º A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O secretário-geral remeterá uma cópia autenticada da presente convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.», - artigos 3º e 7º da Convenção de adesão de 1992: «Artigo 3º O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa. O texto da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais redigido nas línguas espanhola e portuguesa consta dos anexos I e II à presente convenção. Os textos redigidos nas línguas espanhola e portuguesa fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.». «Artigo 7º A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos dez textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O secretário-geral remeterá uma cópia autenticada da presente convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.», - artigos 4º e 8º da Convenção de adesão de 1996: «Artigo 4º 1. O secretário-geral do Conselho da União Europeia remeterá aos governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa. 2. Os textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992.». «Artigo 8º A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos doze textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O secretário-geral remeterá dela uma cópia autenticada a cada um dos governos dos Estados signatários.». | |||
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