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Text of the 2nd Interpretation Protocol

Segundo Protocolo que atribui competência ao Tribunal de Justiça para interpretar a Convenção de 1980 (versão consolidada) / Convenção de Roma de 1980

Jornal oficial no. C 027 de 26/01/1998 P. 0052 - 0053

NOTA PRELIMINAR

A assinatura, em 29 de Novembro de 1996, da Convenção de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, bem como aos dois protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, tornou desejável proceder à codificação da Convenção de Roma e dos referidos protocolos.

Esses textos são completados por três declarações dos representantes dos Governos dos Estados-membros, uma feita em 1980 sobre a consonância que deverá existir entre as medidas a prever para a resolução de conflitos adoptadas a nível comunitário e as da convenção, uma segunda, feita igualmente em 1980, relativa à interpretação da convenção pelo Tribunal de Justiça e uma terceira, feita em 1996, relativa ao respeito do procedimento previsto no artigo 23º da Convenção em matéria de transporte marítimo de mercadorias.

O Secretariado-Geral do Conselho, em cujos arquivos se encontram depositados os originais dos instrumentos em questão, elaborou o texto impresso no presente fascículo. É, todavia, de referir que este texto não tem valor vinculativo. Os textos oficiais dos instrumentos codificados figuram nos Jornais Oficiais seguintes:

ANEXO

SEGUNDO PROTOCOLO que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

CONSIDERANDO que a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir denominada «Convenção de Roma», entrará em vigor após o depósito de sétimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

CONSIDERANDO que a aplicação uniforme das regras estabelecidas pela convenção acima referida exige que seja criado um mecanismo que garanta a uniformidade da sua interpretação e que, para o efeito, convém que sejam atribuídas as competências adequadas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mesmo antes da entrada em vigor da mencionada convenção em todos os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia;

DECIDIRAM concluir o presente protocolo e para esse efeito designaram como plenipotenciários:

[Plenipotenciários designados pelos Estados-membros]

OS QUAIS, reunidos no Conselho das Comunidades Europeias, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

1. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem, em relação à Convenção de Roma, as competências que lhe foram atribuídas pelo primeiro Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988. São aplicáveis o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o regulamento processual do Tribunal de Justiça.

2. O regulamento processual do Tribunal de Justiça será adaptado e completado, se necessário, nos termos do artigo 188º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 2º (1)

O presente protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 3º (2)

O presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a essa formalidade em último lugar.

Artigo 4º (3)

O presente protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos dez textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O secretário-geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados-membros signatários.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Feito em Bruxelas, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito.

[assinaturas dos plenipotenciários]

(1) A ratificação das convenções de adesão é feita nos termos das seguintes disposições dessas convenções:

- artigo 3º da Convenção de adesão de 1984:

«Artigo 3º

A presente convenção será ratificada pelos Estados-membros. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.»,

- artigo 4 da Convenção de adesão de 1992:

«Artigo 4º

A presente convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.»,

- artigo 5º da Convenção de adesão de 1996:

«Artigo 5º

A presente convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da União Europeia.».

(2) A entrada em vigor das convenções de adesão é feita nos termos das seguintes disposições dessas convenções:

- artigo 4º da Convenção de adesão de 1984:

«Artigo 4º

A presente convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República Helénica e sete Estados que tenham ratificado a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.»,

- artigo 5º da Convenção de adesão de 1992:

«Artigo 5º

A presente convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pelo Reino de Espanha ou pela República Portuguesa e por um dos Estados que tenham ratificado a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.»,

- artigo 6º da Convenção de adesão de 1996:

«Artigo 6º

1. A presente convenção entra em vigor, nas regiões entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela República da Finlândia ou pelo Reino da Suécia e por um dos Estados contratantes que tenha ratificado a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

2. A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.».

(3) A indicação dos textos das convenções de adesão que fazem fé consta das seguintes disposições dessas convenções:

- artigos 2º e 6º da Convenção de adesão de 1984:

«Artigo 2º

O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa.

O texto da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais redigido na língua grega consta de um anexo à presente convenção. O texto redigido na língua grega faz fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.».

«Artigo 6º

A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O secretário-geral remeterá uma cópia autenticada da presente convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.»,

- artigos 3º e 7º da Convenção de adesão de 1992:

«Artigo 3º

O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa.

O texto da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais redigido nas línguas espanhola e portuguesa consta dos anexos I e II à presente convenção. Os textos redigidos nas línguas espanhola e portuguesa fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.».

«Artigo 7º

A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos dez textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O secretário-geral remeterá uma cópia autenticada da presente convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.»,

- artigos 4º e 8º da Convenção de adesão de 1996:

«Artigo 4º

1. O secretário-geral do Conselho da União Europeia remeterá aos governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2. Os textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992.».

«Artigo 8º

A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos doze textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O secretário-geral remeterá dela uma cópia autenticada a cada um dos governos dos Estados signatários.».

 

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