![]() | Text of the Austria, Finland and Sweden Explanatory Report
RELATÓRIO EXPLICATIVO sobre a Convenção relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como aos primeiro e segundo protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (Texto aprovado pelo Conselho em 26 de Maio de 1997) (97/C 191/02)Jornal oficial no. C 191 de 23/06/1997 P. 0011 - 0012
INTRODUÇÃO A Convenção relativa à lei Aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (Convenção de Roma de 1980) contém, nas áreas que rege, normas uniformes de conflito de leis. Estas normas introduzem na matéria um complemento importante à Convenção relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial, de 27 de Setembro de 1968 (Convenção de Bruxelas de 1968). De acordo com o artigo 28º da Convenção de Roma de 1980, esta apenas pode ser assinada pelos Estados que são parte no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. A fim de aplicar igualmente as normas assim uniformizadas aos novos Estados-membros da União Europeia que assumiram o compromisso de aderir à Convenção de Roma de 1980, o Comité de Representantes Permanentes decidiu, em 1 de Fevereiro de 1996, criar um grupo de trabalho incumbido de preparar a adesão dos três novos Estados-membro às convenções de Bruxelas de 1968 e de Roma de 1980, bem como aos protocolos a elas anexos, na versão resultante das adaptações e modificações que lhes foram introduzidas pelas Convenções de adesão celebradas posteriormente. Este grupo reuniu duas vezes, tendo elaborado as alterações de ordem técnica exigidas pela adesão dos três mencionados novos Estados. Foi igualmente introduzida uma adaptação técnica ao primeiro protocolo respeitante à interpretação da Convenção relativa à lei aplicável às obrigações contratuais, assinada em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «primeiro protocolo de 1988», pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mencionando as jurisdições supremas dos novos Estados-membros. O primeiro protocolo de 1988 e o protocolo que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção relativa à lei aplicável às obrigações contratuais, de 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «segundo protocolo de 1988» conhecidos, de uma forma geral, por «protocolos interpretativos de 1988», têm por objectivo interpretar uniformemente a Convenção de Roma de 1980. Nenhum destes instrumentos entrou ainda em vigor. O grupo mostrou-se interessado na proposta da Áustria de aproveitar a Convenção de adesão para ampliar o âmbito das normas do artigo 5º da Convenção de Roma de 1980 relativas à protecção dos consumidores. Contudo, afigurou-se que a análise dessa questão se revestia de uma certa complexidade, o que exigiria um exame aprofundado e implicaria por consequência um atraso na conclusão dos trabalhos. Nesta perspectiva, a Conferência dos Governos dos Estados-membros, ao aprovar a Convenção de adesão, em 29 de Novembro de 1996, aprovou uma declaração da Delegação Austríaca que invoca o intreresse de efectuar a análise desta questão num futuro próximo. Esta declaração foi anexada à acta da conferência. A convenção de adesão contém disposições finais. Por último, a convenção de adesão contém uma alteração do protocolo anexo à Convenção de Roma de 1980, que permite à Suécia e à Finlândia, como anteriormente à Dinamarca, manter a respectiva legislação em matéria de conflito de leis no que se refere ao transporte marítimo de mercadorias. TÍTULO IDisposições gerais Artigo 1ºEsta disposição prevê expressamente a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia aos três instrumentos referidos, a saber, a Convenção de Roma de 1980 e os primeiro e segundo protocolos de 1988. A Convenção de Roma de 1980 foi alterada por duas precedentes convenções de adesão, ou seja, a Convenção de adesão da República Helénica, assinada no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984, a seguir designada por «Convenção de adesão de 1984», e a Convenção de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinada no Funchal em 18 de Maio de 1992, a seguir designada por «Convenção de adesão de 1992». Os três novos Estados-membros aderiram à versão alterada da Convenção de Roma de 1980. TÍTULO IIAdaptações do protocolo em anexo à Convenção de Roma de 1980 Artigo 2ºO artigo 21º da Convenção de Roma de 1980 permite que os Estados-membros mantenham uma legislação diferente se esta assentar numa convenção internacional de que estes sejam parte. As normas dinamarquesas de conflitos de leis relativas ao transporte marítimo de mercadorias divergem da Convenção de Roma de 1980, mas estão de acordo com a legislação dos outros países nórdicos. Entretanto, a unificação legislativa alcançada pelos países nórdicos neste domínio não assenta (tradicionalmente) numa convenção internacional, mas resulta do facto de os Parlamentos destes países terem adoptado simultaneamente legislação do mesmo teor, pelo que o artigo 21º não é aplicável neste caso, embora este tipo de unificação legislativa tenha, na prática, resultados análogos aos que resultariam de uma convenção internacional. Para permitir à Dinamarca manter estas disposições comuns, foi anexado à Convenção de Roma de 1980 um protocolo nesse sentido. Dado que à Suécia e a Finlândia participaram na unificação das normas dos países nórdicos e que estes países devem beneficiar do mesmo tratamento que a Dinamarca, o artigo 2º alarga o âmbito de aplicação do protocolo àqueles dois países. Nesta ocasião, são actualizadas as remissões para a legislação dinamarquesa. Contudo, os Estados-membros consideraram oportuno formular uma declaração comum, que é anexada à Convenção, em que registam que a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia se declaram disponíveis para analisar em que medida lhes será possível garantir que qualquer alteração do seu direito nacional aplicável às questões relativas ao transporte marítimo de mercadorias respeitará o disposto no artigo 23º da Convenção de Roma de 1980. TÍTULO IIIAdaptações do primeiro protocolo de 1988 Artigo 3ºA alínea a) do artigo 2º do primeiro protocolo de 1988 enumera os órgãos jurisdicionais supremos dos Estados-membros que têm a faculdade de solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre questões de interpretação. Esta lista foi completada pela referência aos órgãos jurisdicionais supremos dos novos Estados-membros. TÍTULO IVDisposições finais Artigo 4º a 8ºAs disposições finais, que se inspiram nas Convenções de adesão de 1984 e de 1992, conferem às versões em língua finlandesa e sueca da Convenção de Roma de 1980 e dos primeiro e segundo protocolos de 1988 e das Convenções de adesão de 1984 e 1992 o mesmo valor jurídico que às restantes versões linguísticas dos mesmos documentos, prevêem a necessidade de ratificação da Convenção de adesão pelos Estados signatários, regulam a sua entrada em vigor e contêm, por último, uma disposição que estabelece que as doze versões linguísticas da Convenção de adesão fazem igualmente fé. Por ocasião da assinatura da Convenção de adesão, os textos da Convenção de Roma de 1980, dos primeiro e segundo protocolos de 1988 e das adaptações resultantes das adesões posteriores, foram estabelecidos nas versões finlandesa e sueca. | |||
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